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domingo, setembro 15, 2013
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo adverte sobre o fato do Supremo Tribunal Federal (STF), estar na iminência de ser achincalhado perante a Nação, caso o ministro Celso Melllo, vote pelo acatamento dos embargos infringentes, embora esse dispositivo, por incrível que pareça, não se encontra mais em vigência, já que foi revogado pela Constituição e a lei ordinária, restando ao Supremo banir de seu regime interno, algo que inexplicavelmente não foi feito pela Corte Suprema. O título original do texto do Estado é "Decisão Adiada".
Além do mais, embora o editorial do Estadão não diga, é de se indagar por que Lula está fora desse processo? Todavia, em boa hora o Sponholz lembrou em seu cartoon deste sábado que ilustra este post. Leiam:
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderia ter resolvido na quinta-feira se aceita ou não os tais embargos infringentes e, assim, abreviado, pelo menos em cinco dias, o julgamento da infindável Ação Penal 470. Mas o ministro-presidente, Joaquim Barbosa, preferiu adiar o desenlace dessa preliminar. Assim, caberá ao decano Celso de Mello, na próxima quarta-feira, decidir se a condenação dos réus do escândalo do mensalão poderá, finalmente, transitar em julgado, ou se, aceitos os recursos apresentados pela defesa de 12 réus, terá início a revisão das suas sentenças.
Uma reviravolta na apreciação do mérito desses veredictos condenatórios, embora improvável, poderá resultar, jamais na absolvição completa, mas pelo menos na redução das penas de José Dirceu e companheiros. E, politicamente mais relevante, anularia o atestado judicial de que os antigos dirigentes do Partido dos Trabalhadores (PT) formaram uma quadrilha para comprar apoio parlamentar.
Nesse que é o mais longo e mais importante julgamento da história do STF, Joaquim Barbosa construiu, como relator do processo, a reputação de rigoroso e obstinado inimigo dos privilégios e da impunidade dos poderosos. Mas foi estranho ter encerrado abruptamente a sessão, impedindo que Celso de Mello - que havia pedido para votar, prometendo fazê-lo rapidamente - proferisse seu voto. Manifestações anteriores do decano podem levar a supor que ele se inclina pela admissibilidade dos embargos infringentes - o que afrontaria a opinião pública, que já está perdendo a paciência com esse processo infindável, mas cujo resultado aplaudiu e gostaria de ver respeitado.
Mas, durante o julgamento do mérito, Celso de Mello foi, sempre, um dos juízes mais severos. Proferiu votos que são categóricos libelos acusatórios, dos quais o ministro Gilmar Mendes fez questão de citar um trecho: "Formou-se na cúpula do poder um estranho e pernicioso poder constituído para cometer crimes, agindo nos subterrâneos do poder, à sombra do Estado".
Se o voto de Celso de Mello vier a admitir os novos recursos da defesa, o processo certamente se prolongará, o que ninguém parece desejar, a não ser os próprios réus. Mais do que isso, o voto favorável tornará possível que, com a nova composição da Corte, o julgamento do mérito venha a ser reformado. Ou seja, eventual exame dos novos embargos certamente abrirá novas esperanças para condenados como José Dirceu, que almeja ser beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesse caso, a reputação de probidade e retidão consagrada pela Suprema Corte - uma instituição que deve pairar acima da paixão política - no julgamento do mensalão certamente será maculada aos olhos da Nação.
É mais do que hora de a Ação Penal 470, iniciada há sete anos e há mais de um ano em julgamento, chegar a termo. Mas essa responsabilidade não se pode cumprir ao preço do açodamento e do voluntarismo, incompatíveis com a ideia de justiça. Manobras como a praticada na última quinta-feira, mesmo que para neutralizar expedientes protelatórios, são reprováveis porque nivelam por baixo uma disputa que deveria ser elevada. Produzem o mesmo efeito deletério da modificação do corpo julgador, após a proclamação das sentenças, sentindo-se os novos ministros à vontade para julgar recursos a decisões que não prolataram.
E é aí, nos limites legais, no ordenamento jurídico que disciplina o trabalho da Justiça, que parece se encontrar o grande nó que embarga o desenvolvimento relativamente tranquilo dos feitos judiciais no Brasil. Bom exemplo disso é essa absurda controvérsia a respeito da admissibilidade ou não dos chamados embargos infringentes nas ações penais em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, sem o teor "expresso" reclamado pelos exegetas mais cartesianos, a Constituição e a lei ordinária já revogaram o instituto do embargo infringente constante do artigo 333 do Regimento Interno do STF. Esta disposição perdura no regimento pelo simples fato de que até agora simplesmente ninguém se preocupou em eliminar a absurda contradição que ela representa. É de esperar que, daqui para a frente, os ministros da Suprema Corte se animem a encarar o problema.
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