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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

O STF, O MENSALÃO E A OPINIÃO PÚBLICA







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Informações Jurídicas, Artigos, Sentenças.

« O STF E OS EMBARGOS INFRINGENTES




17 de setembro de 2013 por pedro pozza


Sustentei dias atrás neste blog haver motivos mais do que suficientes para que o Ministro Celso de Mello, decano do STF, vote pelo descabimento dos embargos infringentes na ação penal do Mensalão.

A tendência, entretanto, segundo se especula, é de que o voto seja pela admissão desse recurso, o que, ainda que não faça o STF cair no precipício, como vaticina o Ministro Marco Aurélio, causará um enorme descrédito perante a sociedade brasileira que, quando das condenações anunciadas no ano passado, imaginou que a Justiça brasileira deixara de condenar apenas “pretos e pobres”, como se diz no jargão popular, alcançando também os poderosos, em especial os políticos que até então estavam a salvo da legislação penal brasileira por força do foro privilegiado.

Há, todavia, uma saída para o STF, a fim de que possa mitigar ao menos em parte a decepção que porventura venha a causar com a admissão dos embargos infringentes, e que é perfeitamente admissível sob o ponto de vista jurídico, e imperiosa, do ponto de vista politico (aqui se usa a palavra não como a atividade partidária – sentido pejorativo -, mas como uma dos predicativos atribuídos ao STF, que a despeito de não ser uma Corte exclusivamente constitucional, é acima de tudo um Tribunal politico, porque sua missão precípua é a de guarda da Constituição.

Com efeito, os embargos infringentes, se admitidos, poderão ser interpostos apenas por alguns réus. Assim, aqueles que não poderão valer-se desse recurso nada mais terão a fazer, a não ser interpor novos embargos declaratórios, sabidamente usados, nos Tribunais superiores, unicamente para postergar o trânsito em julgado.

Portanto, como ocorreu no caso Donadon, o STF poderá, na sessão de amanha, reconhecer antecipadamente o trânsito em julgado da decisão condenatória dos acusados que não podem interpor os infringentes, determinando sua prisão imediata.

O mesmo poderá ocorrer, aliás, com quase todos os acusados que poderão valer-se dos embargos infringentes, pois esse recurso só poderá ser manejado contra a condenação pelo crime de formação de quadrilha, e não pelos demais crimes, para os quais não houve ao menos quatro votos pela absolvição.

No caso de José Dirceu, por exemplo, se tiver sucesso nos embargos infringentes, o máximo que poderá ocorrer será a redução de sua pena de dez anos e dez meses para sete anos e nove meses de reclusão, na hipótese de a condenação por formação de quadrilha – dois anos e onze meses de reclusão – ser afastada integralmente.

Ou seja, mesmo que José Dirceu tenha êxito nos embargos infringentes, restará incólume a pena de sete meses e onze meses de reclusão. Assim, nada obsta a que o cumprimento dessa pena seja iniciado de imediato, lógico que em regime semiaberto. Se depois os embargos forem rejeitados, a pena voltará a dez anos e dez meses, e o ex-Ministro cumpri-la-á integralmente, inclusive o tempo necessário em regime fechado.

O mesmo poderá ocorrer com vários outros acusados, salvo aqueles que, na hipótese de sucesso dos infringentes, possam obter pena inferior a quatro anos de reclusão, o que poderia viabilizar a substituição por penas restritivas de direito.

Lembro, ainda, que o réu Marcos Valério, mesmo que tiver sucesso nos infringentes, conseguirá afastar apenas a condenação por formação de quadrilha, persistindo ainda as demais penais, que juntas somam mais de trinta e sete anos de reclusão, que cumprirá de qualquer forma em regime fechado.

Lembro, ainda, que decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido poderia permitir inclusive que tenha início o processo de declaração da perda do mandato da Câmara dos Deputados, em relação aos acusados detentores de mandato junto a essa casa legislativa.

Tal solução não seria absurda, e poderia enviar à sociedade a mensagem de que o STF continua atento aos clamores do povo, sem violar a ordem jurídica vigente.

Basta para isso um requerimento do Ministério Público Federal ou a iniciativa de qualquer dos Ministros, em especial do Relator, Ministro Joaquim Barbosa.

Desta forma, se admitidos os embargos infringentes, o STF tem como fazer do limão uma limonada. Basta querer.

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2 Respostas

Vossa Excelência, sou acadêmico e como todo cidadão responsável e convicto da palhaçada que ocorre nos bastidores políticos de nosso país, fico agradecido e mais calmo após ler seu artigo, onde de forma clara e precisa (Muito mais que na imprensa), fui informado que nem tudo está perdido… Espero desesperadamente que o STF não esteja corrompido e aja de acordo com o clamor da população brasileira.


Ainda que no Brasil estejamos lutando para moralizar nossa politica e politicos, estamos nos tempos de Al Capone, parece que incorporou a ideia de que mafia é uma coisa normal neste pais e absolvem pois não encontram nunca motivos para setenciar…







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SOBRE O AUTOR
Pedro Luiz Pozza, juiz de direito no Estado do Rio Grande do Sul, professor da Escola Superior de Magistratura da AJURIS e com Doutorado em Processo Civil pela UFRGS. É autor de diversas obras e artigos relacionados à área jurídica.

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“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada.”



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