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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Da Mihi Animas SANTO SÚBITO




Da Mihi Animas



Posted: 05 Nov 2013 11:11 AM PST



















I. Introdução:






O ponto de vista da imprensa






A beatificação de João Paulo II foi comunicada pela imprensa como um fato histórico sem precedentes, já que teve lugar em tempo recorde (ela foi proclamado beato seis anos e um mês depois de sua mente), e como um evento ao qual se chegou ao fim de um sério processo. Essa dupla afirmação carrega uma contradição fundamental, já que a seriedade do processo tradicional da beatificação se fundamenta em grande medida na extensão dos prazos, que é uma garantia de prudência. A essa cautela se opõe a precipitação de um processo acelerado. Essa contradição é indício claro e representa um legítimo ponto de apoio para a colocação de dúvidas. Vamos em seguida explicar por que podemos duvidar da seriedade da beatificação de João Paulo II.






II. Alguns princípios elementares






A beatificação é um ato mediante o qual o Sumo Pontífice concede uma permissão para que em certos lugares se dê culto público a um beato, até que este seja canonizado. Tal permissão não é um preceito; é algo temporal e reformável. A beatificação se limita a permitir o culto. O ato de beatificação não declara diretamente nem a glorificação nem as virtudes heroicas de um servo de Deus que tenha sido beatificado.






A canonização é o ato pelo qual o Vigário de Cristo, julgando em última instância e emitindo uma sentença definitiva, inscreve no catálogo dos santos um servo de Deus previamente beatificado. A canonização tem uma tripla finalidade e não se refere somente ao culto. Em primeiro lugar, o Papa declara que o fiel defunto está na glória celeste; em segundo, expressa que o fiel defunto mereceu alcançar essa glória por ter praticado virtudes heroicas, que constituem um exemplo para toda a Igreja; em terceiro, a fim de propor mais facilmente essas virtudes como exemplo e para agradecer a Deus por tê-lo feito possível, prescreve que ao fiel defunto se renda culto público. A esse triplo respeito a canonização é um preceito e obriga toda a Igreja, e constitui um ato definitivo e irreformável.






Tanto a beatificação quanto a canonização têm por objeto possibilitar o culto de um fiel defunto, o que implica que durante sua vida ele praticou virtudes exemplares e conseguiu a glória. A diferença radica em que a beatificação só permite o culto, supondo a glória e as virtudes exemplares, enquanto a canonização transforma esse culto em algo obrigatório e impõe aos fiéis o dever de crer explicitamente na realidade da glória e das virtudes heroicas do santo. O essencial de tudo isso recai sobre a virtude exemplar (ou heroica) do fiel defunto; é isso o que se procura esclarecer em ambos os processos, o de beatificação e o de canonização. De fato, o culto pressupõe a existência dessa virtude, à maneira como o efeito supõe sua causa. Os milagres, como tais, são levados em conta como sinais que referendam a virtude heroica. Sem virtude heroica não há santidade nem veneração.






Entre um santo e um santo canonizado se impõe uma diferença. A canonização não causa a santidade de uma pessoa, mas sim a indica e a apresenta como exemplo. Isso explica por que não se canoniza nem a todo o mundo nem a muitas pessoas. Para que o exemplo proposto possa impactar, deve ser único ou raro: mesmo se os santos fossem muitos, uns poucos entre eles, e não a maioria, deveriam ser elevados aos altares. Por outro lado, a Igreja sempre apresenta aqueles exemplos de que os fiéis precisam no contexto de certa época. Nesse sentido, a canonização é um ato político no melhor sentido do termo: não é um ato de demagogia partidária, mas um ato que procura o bem comum de toda a Igreja, um ato de implicação social e que leva em conta as circunstâncias.






Outra diferença a apontar é a que existe entre salvação e santidade. Uma pessoa morta em odor de santidade se salvou. Mas alguém pode salvar-se sem ter vivido como um santo. Aos olhos dos fiéis, a canonização tem o fim principal e o efeito imediato de assinalar (por apresentá-la como exemplo) a santidade de vida. Mesmo se se salvaram e foram ao céu, não se canonizarão pessoas que não deram exemplo de santidade durante sua vida.






A infalibilidade das canonizações é hoje doutrina comum e certa entre a maioria dos teólogos. Todos os tratados publicados depois do Concílio Vaticano I (e antes do Vaticano II), desde Billot até Salaverri, ensinam-no como tese comum em teologia.(1)






Observamos que Santo Tomás (2) levanta essa questão de maneira bem precisa: não se pergunta se o Papa é infalível quando canoniza um santo. O ponto consiste em saber se todos os santos canonizados pela Igreja estão na glória, ou se alguns deles podem estar no inferno. A forma como suscita a questão orienta a partir do início toda a resposta. Para Santo Tomás a canonização é infalível, antes de tudo, enquanto implica a profissão de uma verdade virtualmente revelada. Isso não exclui os outros dois aspectos: o exemplo de vida do santo e o culto prescrito.






Contudo, há uma ordem entre os três juízos que o Papa enuncia ao canonizar um santo.






O primeiro juízo recai sobre um fato teórico e enuncia que um fiel defunto perseverou até o fim de sua vida na prática heroica da virtude sobrenatural, e se encontra atualmente glorificado na beatitude eterna.






O segundo juízo apresenta a toda a Igreja as virtudes heroicas postas em prática durante sua vida pela pessoa canonizada na qualidade de exemplo a imitar.


O terceiro juízo é um preceito que impõe o culto público desse santo a toda a Igreja.






A canonização apresenta como exemplo as virtudes heroicas do santo e faz obrigatório o seu culto. Não obstante, pressupõe o fato da glorificação do santo. Bento XIV (1740-1758), que cita e faz suas essas reflexões de Santo Tomás, considera que o juízo da canonização se baseia, em última instância, sobre a enunciação de uma verdade especulativa deduzida da revelação.(3)






É de fé definida que um santo canonizado está indubitavelmente na glória dos céus? A hipótese mais comum em teologia é que a negação dessa verdade não acarreta a pecha de heresia, já que não se opõe à fé senão de maneira indireta: se essa verdade é apresentada no contexto do ato de canonização, resulta definida, não como de fé divina e católica, mas como certa ou de fé católica; negá-la seria errôneo ou falso.






É de fé definida que o Papa não pode equivocar-se quando canoniza um santo? Bento XIV afirma que a infalibilidade do ato de canonização ainda não foi definida como verdade de fé, mas que poderia sê-lo, e que negá-la equivaleria, se não a pecha de heresia, ao menos a de temeridade. Essa negação implicaria, ademais, uma injúria aos santos e um escândalo para a Igreja. Mereceria, por isso, ser castigada com as penas mais graves.(3)


III. Algumas incertezas problemáticas






Sem pretender pronunciar a última palavra (que fica reservada a Deus), podem-se apresentar no mínimo três grandes dificuldades, que tornam duvidosa a seriedade das novas beatificações e canonizações. As duas primeiras questionam a infalibilidade e a segurança desses atos; a terceira questiona sua própria definição.






1 – A insuficiência do procedimento






A divina assistência que causa a infalibilidade ou a segurança dos atos do magistério se exerce à maneira da Providência. Essa, longe de excluir que o Papa estude cuidadosamente as fontes da Revelação transmitida pelos Apóstolos, exige, ao contrário, tal investigação por sua própria natureza. Isso é muito mais necessário no caso de uma canonização, que implica verificar seriamente os testemunhos humanos que provam as virtudes heroicas do futuro santo e examinar a prova divina dos milagres, os quais devem ser ao menos dois para uma beatificação e outros dois mais para uma canonização.






O procedimento seguido pela Igreja até o Vaticano II foi expressão desse rigor extremo. O processo de canonização estava precedido por um duplo processo substanciado durante a beatificação: um, desenvolvido ante o tribunal ordinário, que atuava em nome próprio; outro, que estava exclusivamente nas mãos da Santa Sé. O processo de canonização incluía uma revisão do ato de beatificação, seguido do exame de dois novos milagres. O procedimento concluía quando o Papa firmava o decreto respectivo, mas antes de fazê-lo tinham lugar três consistórios sucessivos.






As novas normas, sancionadas por João Paulo II em 1983 com a Constituição Apostólica "Divinus perfectionis magíster", confia o essencial do processo ao Bispo diocesano: este leva adiante a investigação da vida do santo, seus escritos, suas virtudes e milagres, e confecciona os documentos a transmitir à Santa Sé. A Sagrada Congregação examine esses antecedentes e se pronuncia antes de remitir tudo ao juízo do Papa. Já não se requer senão um só milagre para ser beatificado, e outro para ser canonizado. O acesso aos documentos do processo de beatificação e de canonização já não é fácil; não temos muitas possibilidades de verificar a seriedade com que se puseram em prática essas novas normas.






Contudo, é indubitável que, em si mesmo, o processo já não tem o rigor que tinha o antigo. É muito menos exigente em matéria de garantias que se requerem da parte dos homens da Igreja, a fim de que a divina assistência assegure a infalibilidade da canonização e, com maior razão, a ausência de erro de fato na beatificação. Ademais, o Papa João Paulo II decidiu não observar o procedimento atual (que dispõe que o início do processo de beatificação não pode ocorrer antes de cinco anos após a morte do servo de Deus), autorizando a introdução da causa da Irmã Tereza de Calcutá três anos depois de sua morte. Bento XVI fez o mesmo na beatificação de seu predecessor. A dúvida se torna muito mais legítima quando se considera quanta razão tinha a Igreja para agir parcimoniosamente nessas matérias.






2 – A colegialidade






Se examinarmos atentamente essas novas normas, percebemos que a legislação remonta ao estado que tinha antes do século XII: o Papa deixava nas mãos dos bispos o cuidado de julgar imediatamente acerca das causas dos santos e se reservava só o poder de confirmar a sentença dos bispos. Como explicar João Paulo II, essa regressão é consequência do princípio da colegialidade: "Pensamos que, à luz da doutrina da colegialidade ensinada pelo Vaticano II, convém muito que os bispos sejam associados mais estreitamente à Santa Sé quando se trata de examinar as causas dos santos".(4)






Ora, a legislação do século XII compreendia a beatificação e a canonização em qualidade de atos de tipo não infalível.(5) Eis aí o que nos impede de assimilar pura e simplesmente as canonizações resultantes dessas reformas com os atos tradicionais do magistério extraordinário do Sumo Pontífice; porque esses atos são aqueles pelos quais o Papa se limita a autenticar o ato de um bispo ordinário residencial.






Temos aqui um primeiro motivo que nos permite duvidar seriamente do correto cumprimento das condições requeridas para o exercício da infalibilidade das canonizações. O Motu Proprio "Ad tuendam fidem", de 29 de junho de 1998, aumenta essas dúvidas. Tal texto legislativo tem a finalidade de voltar a explicar certas normas do Código de 1983 e introduzir outras que se fizeram necessárias em razão da nova Profissão de Fé publicada em 1989. Em primeira instância se afirma que as canonizações são, por princípio, infalíveis. Logo o texto estabelece distinções que diminuem o papel da infalibilidade das canonizações, já que a infalibilidade já não é entendida claramente segundo seu sentido tradicional.






Isso é ao menos o que surge da leitura do documento redatado pelo Cardeal Ratzinger, que serve como comentário oficial a esse Motu Proprio de 1998.(6) O comentário explica de que maneira o Papa pode exercer doravante seu magistério infalível. Até então conhecíamos o ato pessoalmente infalível e definitório da locutio ex cathedra, e os decretos dos concílios ecumênicos. Agora também teremos um ato que não será nem pessoalmente infalível nem definitório por si mesmo, mas que será um ato do magistério ordinário do Papa: esse ato terá por objeto discernir uma doutrina como ensinada infalivelmente pelo magistério ordinário universal do colégio episcopal. Segundo esse terceiro modo, o Papa atua como um simples intérprete do magistério colegial.






Ora, se reparamos nas novas normas promulgadas em 1983 pela Constituição Apostólica "Divinus perfectionis magister" de João Paulo II, é claro que no caso preciso das canonizações o Papa – segundo as necessidades da colegialidade – exercerá seu magistério conforme esse terceiro modo. Se levarmos em conta tanto a Constituição Apostólica "Divinus perfectionis magister" de 1983 quanto o Motu Proprio "Ad tuendam fidem" de 1998, quando o Papa exerce seu magistério pessoal para proceder a uma canonização, parece que sua vontade consiste em intervir como órgão do magistério colegial; as canonizações já não estão garantidas pela infalibilidade pessoal do magistério solene do Sumo Pontífice. Haverão de estar pela infalibilidade do magistério ordinário universal do colégio episcopal?






Até agora toda a tradição teológica nunca disse que tal seja o caso; sempre considerou a infalibilidade das canonizações como fruto de uma assistência divina dada só ao magistério pessoal do Papa, assimilável à locutio ex cathedra. Com isso temos um segundo motivo que nos autoriza a duvidar seriamente da infalibilidade das canonizações realizadas em concordância com essas reformas pós-conciliares.






3 – A virtude heroica






O objeto formal do ato magisterial das canonizações é a virtude heroica do santo. Assim como o magistério é tradicional enquanto ensina sempre as mesmas verdades imutáveis, do mesmo modo a canonização é tradicional enquanto deve assinalar sempre a mesma heroicidade das virtudes cristãs, começando pelas virtudes teologais. Em consequência, se o Papa propõe como exemplo a vida de um fiel defunto que não praticou virtudes heroicas, ou se as apresenta sob uma nova ótica, inspiradas mais na dignidade da natureza humana que na ação sobrenatural do Espírito Santo, é difícil considerar tal ato como uma canonização.






Mudar o objeto implica mudar o ato. Essa mudança de perspectiva se apresenta na nova teologia e no magistério pós-conciliar. Omite-se a distinção entre uma santidade comum e uma santidade heroica, na qual consiste a santidade: inclusive o termo "virtude heroica" não aparece em nenhuma passagem dos textos do Vaticano II.






Depois do Concílio, quando os teólogos falam do ato de virtude heroica, têm mais ou menos a tendência a defini-lo distinguindo-o do ato de virtude simplesmente natural, em lugar de distingui-lo do ato ordinário de virtude sobrenatural.






Essa mudança de ótica se comprova também quando se considera a orientação ecumênica da santidade que apareceu depois do Vaticano II. A orientação ecumênica da santidade foi afirmada por João Paulo II na encíclica "Ut unum sint", assim como na Carta Apostólica "Tertio millenio advenientei". O Papa se refere a uma comunhão de santidade que transcende as diferentes religiões e que manifesta a ação redentora de Cristo e a efusão de Seu Espírito sobre toda a humanidade. Quanto ao Papa Bento XVI, devemos reconhecer que confere à salvação uma definição orientada nesse mesmo sentido ecumenista, e que por isso falsifica a noção de santidade, correlativa da salvação sobrenatural.(7)






Portanto, pode-se duvidar seriamente de que os atos dessas novas beatificações e canonizações estejam em real continuidade com a Tradição da Igreja.






4 – Conclusão






Três sérias razões autorizam o fiel católico a duvidar da seriedade das novas beatificações e canonizações. Em primeiro lugar, as reformas implantadas depois do Concílio trouxeram insuficiências claras no procedimento. Em segundo lugar, introduziram uma nova intenção colegialista. Essas duas consequências são incompatíveis com a segurança das beatificações e com a infalibilidade das canonizações. Em terceiro lugar, o juízo que ocorre no processo está tingido por uma concepção nova e ao menos equívoca, e portanto duvidosa, da santidade e da virtude heroica. No contexto das reformas pós-conciliares, o Papa e os bispos propõem à veneração dos fiéis católicos santos autênticos, mas canonizados ao término de um procedimento insuficiente e duvidoso. Ninguém põe em dúvida a heroicidade das virtudes de um Padre Pio, canonizado após o Vaticano II, mas ao mesmo tempo cabem dúvidas diante desse novo tipo de processo que levou à proclamação de suas virtudes.






Por outra parte, o mesmo processo faz possíveis canonizações que antes eram inconcebíveis, concedendo-se assim o título de santo a fiéis defuntos cuja reputação é controversa, e cuja heroicidade de virtudes não refulge com brilho insigne. Estamos seguros de que, na intenção dos Papas que fizeram tais canonizações do novo tipo, a virtude heroica é a mesma que tinham seus predecessores até o Vaticano II? Essa situação inédita se explica em razão da confusão introduzida pelas reformas pós-conciliares e não pode resolver-se a menos que se vá ao fundo do assunto e se questione o mérito dessas reformas.






IV. Algumas certezas práticas






Primeira certeza:






João Paulo II mereceu ser beatificado? João Paulo II nos deu exemplo de virtudes heroicas; deu mau exemplo, quer dizer, escândalo, atitudes gravemente prejudiciais para o bem das almas, sobretudo mediante seus duvidosos ensinamentos e seu ecumenismo. Sobretudo desautorizou publicamente a obra da resistência católica ao excomungar a Dom Lefebvre.






Segunda certeza:






João Paulo II viveu santamente? Objetivamente (se se consideram seus atos), João Paulo II não foi um Papa digno desse nome. Subjetivamente (se se atende a suas intenções) é impossível pronunciar-se porque desconhecemos as intenções. Inclusive se João Paulo II esteve animado das melhores intenções, para julgar acerca de sua santidade é preciso ater-se a seus atos, não a suas intenções.






Terceira certeza:






Salvou-se João Paulo II? É possível que João Paulo II não tivesse plenamente consciência das consequências prejudiciais de seu ensino e de sua pastoral, que essa ignorância o escuse mais ou menos, e que sua alma chegue finalmente (se não é que tenha chegado já) à glória eterna do céu. Não obstante, tudo isso fica reservado no segredo de Deus.






Quarta certeza:






Ficamos obrigados pela beatificação de 1º de maio? Não ficamos obrigados em virtude de três razões: primeiro, porque é uma simples permissão e se trata de um ato que não é infalível; segundo, porque as reformas que ocorreram depois do Concílio (Motu Proprio "Divinus perfectionis magister", 25 de janeiro de 1983), estão animadas por uma intenção colegialista, incompatível com a segurança das beatificações e com a infalibilidade das canonizações; terceiro, porque no juízo que ocorreu durante o processo imperou uma concepção modernista da santidade e da virtude heroica.






Padre Jean-Michel Gleize, F.S.S.P.X






NOTAS:


(1) Salaverri: "De Ecclesia", tese 17, § 726, afirma que é uma verdade ao menos teologicamente certa, se não implicitamente definida.


(2) Quodlibet 9, art. 16.


(3) Bento XIV: "De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione", n° 12.


(4) Constituição Apostólica "Divinus perfectionis magister", AAS, 1983, pág. 351. Esse texto de João Paulo II é citado por Bento XVI em sua "Mensagem aos membros da Assembleia Plenária da Congregação para a Causa dos Santos", 24 de abril de 2006, publicado na edição em língua francesa de "L'Osservatore Romano", 16 de maio de 2006, pág. 6.


(5) Bento XIV: "De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione", lib. 1, cap. 10, n° 6.


(6) § 9 da Nota da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, AAS 1998, pág. 547-548.


(7) Bento XVI: Discurso pronunciado durante o encontro ecumênico no Arcebispado de Praga, no domingo de 27 de setembro de 2009, "Documentation Catholique", nº 2433, págs. 971-972: "O termo salvação possui múltiplos significados, sem prejuízo do qual ele reflete algo de fundamental e de universal concernente à aspiração humana ao bem-estar e à plenitude. Evoca o ardente desejo de reconciliação e de comunhão que nasce do profundo do espírito humano".










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