ISSN 1983-392X
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sábado, 9/11/2013
A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.
“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.
Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
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